Deputado apresenta projeto "dor de corno"

O deputado federal Pastor Franklin (PTdoB-MG) apresentou o projeto “dor de corno”. Segundo a matéria, o cidadão poderia pedir indenização em caso de violação de deveres conjugais, ou seja, se for traído. De acordo com o site jus.com.br a lei já pode prever indenização em alguns casos, conheça quais.
A traição configura violação dos deveres do casamento (dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútuos etc – art. 1.566, CC) e, como tal, dá fundamento ao pedido de separação judicial por culpa, desde que a violação desses deveres torne a vida conjugal insuportável (art. 1.572, CC). Entretanto, para essa breve exposição, importa apenas observar que o cônjuge traído tem pleno direito ao ressarcimento por dano moral. Esse pedido é juridicamente possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação, porque viola a honra do cônjuge inocente quando o trai.

Para se ver indenizado, o cônjuge inocente deverá ingressar com ação de separação judicial litigiosa e, de conformidade com essa, pedir a indenização (pedido cumulado com o de separação ou pedido posterior de indenização). Não se vislumbra um pedido de indenização sem a separação! Ora, se o cônjuge ofendido deseja manter o casamento com o ofensor, isso, por imperativo lógico, não revelaria um dano moral suscetível de reparação. Nessa hipótese teria havido perdão e, perdoado o ofensor, não se mostraria adequado o pedido de indenização.

Feito o pedido, o juiz fixará o valor da indenização, levando em conta extensão do dano, considerado diante do caso concreto. Veja que a indenização por dano moral tem, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico (de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável), e, tal como entende o Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização por dano moral não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciando das finalidades da lei.A traição configura violação dos deveres do casamento (dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútuos etc – art. 1.566, CC) e, como tal, dá fundamento ao pedido de separação judicial por culpa, desde que a violação desses deveres torne a vida conjugal insuportável (art. 1.572, CC). Entretanto, para essa breve exposição, importa apenas observar que o cônjuge traído tem pleno direito ao ressarcimento por dano moral. Esse pedido é juridicamente possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação, porque viola a honra do cônjuge inocente quando o trai.

Para se ver indenizado, o cônjuge inocente deverá ingressar com ação de separação judicial litigiosa e, de conformidade com essa, pedir a indenização (pedido cumulado com o de separação ou pedido posterior de indenização). Não se vislumbra um pedido de indenização sem a separação! Ora, se o cônjuge ofendido deseja manter o casamento com o ofensor, isso, por imperativo lógico, não revelaria um dano moral suscetível de reparação. Nessa hipótese teria havido perdão e, perdoado o ofensor, não se mostraria adequado o pedido de indenização.

Feito o pedido, o juiz fixará o valor da indenização, levando em conta extensão do dano, considerado diante do caso concreto. Veja que a indenização por dano moral tem, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico (de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável), e, tal como entende o Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização por dano moral não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciando das finalidades da lei.

Via jornalfolhadoestado
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